Foi protocolado ontem no Ministério Público do Meio Ambiente denúncia acerca das supostas irregularidades da pedreiras, conforme noticiado no Jornal de Uberaba na última sexta-feira 13. Abaixo, a denúncia completa.
AO MINISTERIO PÚBLICO DO MEIO AMBIENTE DE UBERABA
EXMO. SR. Promotor Dr. Emmanuel Canapunarla
Denúncia:
Nós abaixo assinados, solicitamos deste Ministério Público do Meio Ambiente, que promova Ação Civil Pública, por acreditarmos estar ocorrendo dano ambiental e irregularidades de extração mineral das Pedreiras, Beira Rio e Copari, que fica a três quilômetros do município de Uberaba-MG, posição norte.
Enquanto cidadãos que somos, desejamos que seja preservado o Direito Constitucional em seu artigo 225, que prescreve; “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e á coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para os presentes e futuras gerações”. E com isso nos dirigimos a este respeitável Ministério Público, com base também, nas denuncias apresentadas pelo Jornal de Uberaba do dia 13 de junho do corrente ano.
Fundamentação:
Para a compreensão desta matéria, que pretendemos que seja analisada, e acatada, tendo seus efeitos legais, teceremos rápida consideração, sobre o conceito de meio ambiente e do novo Direito Ambiental, onde, recorremos ao jurista José Afonso da Silva, ao prelecionar que: “o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas” (Silva, p. 2). Em decorrência deste conceito, o jurista expõe três facetas do meio ambiente, sendo: 1- a artificial, formada pelo espaço urbano fechado (edificações) e aberto (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres); 2- a cultural, constituída pelo patrimônio histórico, paisagístico e turístico, os quais portam determinado valor especifico; 3- natural ou física composta pelo solo, água, ar, flora e fauna, na qual ocorre a inter-relação dos seres vivos com o seu habitat.
Entendemos que, o ultimo retromencionado, atinente ao meio ambiente físico, encontra definição no artigo 3º da Lei 6.938, de 31.08.81, dispondo sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de aplicação, ao prescrever que: “entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influencias e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
E neste sentido, a Lei 6.938/81 foi recepcionada pela Constituição vigente, que estabelece as competências legislativas concorrentes da União, Estados e Distrito Federal, quanto às florestas, caça, pesca fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como, a responsabilidade por dano ao ambiente (art. 24, CF, VI e VIII CF), em fim, encontra ressonância á continuidade da Política Nacional de Defesa ambiental.
Salientamos que, os princípios constitucionais do meio ambiente devem ser dioturnamente fiscalizados, para a preservação da vida. Tais princípios encontram-se perfilados da seguinte maneira: da obrigatoriedade da intervenção estatal; da prevenção e da precaução; da informação e da notificação ambiental; da educação ambiental; da participação; do poluidor pagador; da responsabilidade da pessoa física ou jurídica; da soberania dos Estados apara a fixação de suas políticas ambientais e de desenvolvimento com cooperação internacional; da eliminação dos modos de produção e consumo e da política demográfica pertinente e do desenvolvimento sustentado, a saber, o direito das intergerações. Portanto, vislumbra-se, segundo Silva, que o constituinte colimou tutelar dois objetos de ponto de vista ambiental: sendo um imediato, isto é, a qualidade do meio ambiente, e um mediato, ou seja, a saúde, o bem-estar e a segurança da população, espelhados na locução sadios qualidade de vida.
Em sendo assim, nosso pedido, configura conflito de massa, de um lado interesses comerciais, de outro, interesses ambientais, pois, este eterniza a preservação do homem. E é aqui que, conclamamos a garantia constitucional, através da TUTELA AMBIENTAL, por posicionar como verdadeira clausula pétrea, conforme os fundamentos e princípios basilares da República Federativa do Brasil, a teor dos artigos 1º e 3º da Carta Magna.
E reforçam este entendimento, os juristas Celso Antonio Fiorillo e outros ao dizer que: “os instrumentos de tutela ambiental encontram supedâneo no texto constitucional, ante o dever da coletividade e do Poder Público quanto à preservação e proteção do bem ambiental que, inelutavelmente, tem natureza difusa, dada a sua indivisibilidade, pois, os seus titulares estão interligados por razões eminentemente de fato”.
Do Pedido:
Portanto, nobre Promotor, nosso pedido tem fundamento e amparo legal. E para que possa proceder dentro dos ditames legais, e como prova de nossa preocupação com o meio ambiente, e caso realmente haja, extração irregular destas mineradoras, apontamos a Leia da Área de Proteção Ambiental-nº 6.902 de 27/04/1981, Lei que criou as “Estações Ecológicas”, áreas representativas de ecossistemas brasileiros, sendo que 90% delas devem permanecer intocadas e 10% podem sofrer alterações para fins científicos. Foram criadas também as “Áreas de Proteção Ambiental”, ou APAS, área que podem conter propriedades privadas e onde o poder público limita as atividades econômicas para fins de proteção ambiental. E neste sentido que fazemos alguns questionamentos a serem apurados, e respondidos á sociedade uberabense, são eles:
1- Que as empresas que exploram as pedras, apresentem as Licenças;
2- Se as extrações estão cumprindo exigências ambientais exigidas;
3- Notificar a Policia Militar Florestal, para avaliar a área que está sendo explorado, bem como, as áreas de preservação;
4- Se houver irregularidades, Lei 9605, denunciar a SEMAM, Secretário e Subsecretário por negligencia e favorecimento da irregularidade;
5- Se realmente, as empresas estão operando com o Alvará Municipal, sem a Licença Ambiental de Operação;
6- Caso haja Alvará Municipal, que o Chefe do Executivo seja denunciado por omissão;
7- Solicitar análise da água por empresa fora do Município, do córrego Lajeado próximo ás explorações, bem como, próximo á captação de água feita pelo CODAU;
8- Verificar as normas para uso de explosivos;
9- Se estiver ocorrendo dando ambiental, na flora, fauna e nos recursos hídricos, principalmente nascentes de água;
Pedimos deferimento.
Atenciosamente.
Evandro D. Souza
Gabriel Leite Mendes
Uberaba 16 de junho de 2008
30 30UTC Junho 30UTC 2008 às 8:47 am |
Não vou fazer um comentário más sim uma denúncia, aquí na minha cidade está acontecendo a muitos anos um crime ambiental que vem prejudicando aos pescadores que realmente pescam de forma correta e os outros pescam com explosivos matando centenas de quilos de peixes enquanto que os honestos comem o pão que o diabo amasou, por esse motivo eu pesso que esse munistério tome uma providência porque aquí ninguem tá nem aí nem o município nem o estado, peço por favor socorra este município mande o exécito, policia federal seja quem for de direito más mande por favor.